A resposta é sim. O inventário é o procedimento utilizado para identificar, reunir, apurar os direitos e dívidas, e também para partilhar entre os herdeiros os bens de propriedade da pessoa falecida.
Contudo, o processo de inventário deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão. A abertura da sucessão se dá com o evento “morte”.
Após este prazo de dois meses, ainda é possível realizar o inventário, contudo, haverá incidência de multa sobre o valor do imposto ITCMD.
Existem duas maneiras de se realizar o inventário. Ele pode ser extrajudicial ou judicial.
Se todos os herdeiros são capazes e estão de comum acordo com relação à partilha dos bens, o inventário poderá ser feito na via extrajudicial, em cartório, da qual ao final emitirá uma escritura pública de inventário e partilha.
Se houver herdeiro incapaz, ou não estiverem de acordo com relação à partilha dos bens, o inventário deverá ser submetido ao judiciário, e poderá levar vários anos até sua conclusão, por ser um procedimento mais moroso, face aos conflitos e divergências entre os herdeiros.
Outra situação que obriga a judicializar o inventário, é a existência de testamento. Não é comum, mas pode existir testamento deixado pela pessoa falecida, e neste caso, somente pela via judicial é possível prosseguir com o inventário.
Como no Brasil o inventário é um procedimento obrigatório, o inventário feito em cartório (extrajudicial) também serve para os casos em que a pessoa falecida não deixa bens. Nessas situações, é aberto um inventário negativo, com objetivo de comprovar a ausência de patrimônio da pessoa falecida.
O inventário deve ser aberto no município em que a pessoa tinha domicílio, e a representação por advogado é indispensável, ainda que o inventário seja realizado na via extrajudicial. Caso todos os herdeiros estejam de acordo, é possível que sejam representados pelo mesmo advogado.
O inventário pode ser aberto pelos herdeiros, credores ou ainda, qualquer pessoa que demonstre interesse no processo. Para a abertura do inventário, nomeia-se uma pessoa como responsável direta pelo processo, chamada de inventariante. Essa pessoa pode ser o cônjuge ou companheiro sobrevivente, algum dos herdeiros, ou pode ser nomeada a pessoa que cuida do testamento ou um inventariante judicial.
E o que acontece com as dívidas da pessoa falecida? Elas se extinguem com a morte?
Essa é uma dúvida bastante comum, mas a resposta é não. As dívidas não se extinguem somente em razão da morte de uma pessoa. O patrimônio deixado pela pessoa que faleceu, em regra será utilizado para pagamento das dívidas deixadas.
Assim, existem casos em que a dívida é menor do que o valor do patrimônio e em alguns casos é maior.
Quando a dívida for menor do que o patrimônio deixado, parte da herança será utilizada para a quitação das dívidas, e o restante será dividido entre os herdeiros.
Quando a dívida deixada pela pessoa falecida é maior do que o patrimônio, existem duas opções a serem seguidas: os herdeiros podem optar pela renúncia à herança, que será, então, disputada pelos credores; ou ainda, podem fazer o inventário normalmente e realizar o pagamento dos credores de acordo com o limite dos bens existentes.
Importante esclarecer que, os herdeiros não serão responsáveis pelo pagamento aos credores, de valores que ultrapassem o patrimônio deixado pela pessoa falecida.
Havendo dúvidas, converse com um advogado de sua confiança e ele lhe esclarecerá todos os detalhes, mostrando o melhor caminho a ser seguido para o seu caso.
Fonte: Jusbrasil – Fernando Côrte