Para que haja a caracterização efetiva da insalubridade, o empregado deve estar exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, tais como: ruídos; calor; poeiras minerais; agentes químicos e biológicos; frio e etc.

O adicional pode variar entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo.
Já para haver a caracterização da periculosidade, o empregado deve estar exposto às atividades que impliquem risco de vida acentuado e/ou imediato, sendo que, o contato com inflamáveis; explosivos; energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, são albergadas pelo instituto de atividades perigosas. Além disso, quem trabalha como motoboy também tem o direito de receber o referido adicional.
O adicional de periculosidade será de 30% sobre o salario do empregado.
Cabe ressaltar que há julgamentos, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, que consideram a possibilidade de o empregado cumular os dois adicionais, o que ainda não esta unificado, causando divergências, discussões sobre o tema.
É importante frisar que, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, e a sua caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Fonte: https://yokota.jusbrasil.com.br/artigos/140678531/diferenca-entre-insalubridade-e-periculosidade

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